quinta-feira, 14 de abril de 2011

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CAMPANHA SALARIAL

Campanha Salarial de Rádio e TV: Sindjorce apresenta contraproposta de 9% de reajuste linear

Na tentativa de chegar a um bom termo, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará (Sindjorce) apresentou contraproposta às empresas, na última rodada de negociação da Campanha Salarial de Rádio e TV, ocorrida no dia 9 de abril, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). Pela nova proposta, o piso e os demais salários da categoria seriam reajustados em 9%. As demais cláusulas econômicas (Seguro de Vida e Reportagem Especial), teriam correção de 8%. A principal novidade foi a substituição do vale-alimentação/refeição, negado pelo sindicato patronal desde o começo da campanha, por uma ajuda de custo equivalente a 22 vales mensais no valor de R$ 8,00 cada um."Se o motivo da negativa no vale refeição/alimentação era a incidência de encargo e a necessidade de estender o benefício a todos os trabalhadores das empresas, estamos procurando uma forma de recompor o salário da categoria de uma forma que traga baixo impacto aos empregadores", disse o presidente do Sindjorce, Claylson Martins. Ele destaca que, na cláusula Saúde do Jornalista, foi apresentada uma nova redação que garante aos trabalhadores no exercício da profissão, "ações que visem a melhores condições de trabalho aos jornalistas e combate a quaisquer modalidades de agressão moral ou outros eventuais desvios de comportamento".

Nas cláusulas Dispensa e Gratificação de Chefia, o presidente do Sindjorce justifica que não tem sentido fazer qualquer modificação, uma vez que estão com a mesma redação da Convenção Coletiva de Trabalho de Jornais e Revistas. "A ideia é deixarmos a CCT de Rádio e TV mais próxima da de Impresso, afinal, somos todos jornalistas", afirma Claylson. A proposta do Sindjorce é de 50% de gratificação de chefia (o sindicato patronal oferece 40%). Assistência Social também foi mantida com o texto original da minuta apresentada ainda em dezembro de 2010.

Foram retiradas da mesa as cláusulas que previam a antecipação salarial e as publicações sindicais. "O objetivo da contraproposta foi costurar um acordo, sempre preservando os interesses da categoria", afirmou a secretária-geral do Sindjorce, Samira de Castro. "Sabemos que o problema da defasagem salarial dos jornalistas cearenses não será resolvido em apenas uma campanha salarial, por isso, recuamos em algumas cláusulas, em nome de um bom acordo. Mas é preciso que as empresas se sensibilizem e valorizem seus profissionais", frisou.

Depois de ter negado e tentado modificar a redação de várias cláusulas sem justificativas plausíveis, o negociador patronal ficou de levar as propostas para serem discutidas. Esta foi a décima rodada, contando com quatro adiamentos provocados pelo sindicato patronal. A próxima rodada de negociação será dia 18 de abril, às 14h30, na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).


 

Conheça a contraproposta do Sindjorce

Cláusula Segunda - Piso Salarial: correção de 9% (sindicato patronal oferece 7,5%)

Cláusula Terceira - Salários acima do piso: correção de 9% (sindicato patronal oferece 6,5%)

Cláusula Quarta - Reportagem Especial: correção de 8% (sindicato patronal oferece 6,5%)

Cláusula Quinta ­- Seguro de Vida: correção de 8% (sindicato patronal oferece 6,5%)

Cláusula Sexta - Vale Refeição: Ajuda de custo de 22 vales no valor de R$ 8,00 cada. (A proposta original de vales a R$ 10 foi negada pelo sindicato patronal)

Cláusula Sétima - Saúde do Jornalista - sugerida a seguinte redação:
"As partes constituirão, no período de 90 dias após a assinatura da presente convenção, uma comissão paritária formada por quatro membros, sendo dois indicados pelo sindicato laboral e dois pelo sindicato patronal, para discutir condições de saúde aos trabalhadores no exercício da profissão e implementar ações que visem melhores condições de trabalho aos jornalistas e combate a quaisquer modalidades de agressão moral ou outros eventuais desvios comportamentais".
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Cláusula Oitava - Gratificação de Chefia: proposto percentual de 40%, abaixo dos 50% solicitados pelo Sindjorce e que já consta na CCT de Impresso

Cláusula Nona - Antecipação Salarial: Retirada

Cláusula Décima - Assistência Social: aceita, conforme redação da CCT de Impresso

Cláusula Décima Primeira - Dispensa - defendida a manutenção, conforme redação da CCT de Impresso

Cláusula Décima Segunda - Estabilidade: aceita com redação atual

Cláusula Décima Terceira - Publicações Sindicais: retirada

Jerônimo o Herói do Sertão - lembram??????

UM EXEMPLO DE RÁDIO NOVELA

UÉ, NÃO TINHA ACABADO A CENSURA????

CENSURA TOGADA
Juíza cala blog
Por Lúcio Flávio Pinto em 13/4/2011
Reproduzido do Jornal Pessoal n. 486, 1ª quinzena/abril 2011; título original “Juíza cala blog para atender o ‘mais igual’”, intertítulos do OI
No dia 22/3 a jornalista Ana Célia Pinheiro da Costa recebeu uma intimação da juíza da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, Danielle Silveira Bürnheim. Era para "suprimir e retirar imediatamente" do seu blog, A Perereca da Vizinha, a íntegra da publicação que havia postado no dia 11, "até a sentença de mérito". Não cumprindo a ordem, sofreria multa diária de 3 mil reais.
Além disso, devia se abster "de fazer nova publicação, bem como qualquer alusão, menção ou ilação à imagem e ao nome" do autor da ação cível proposta contra a jornalista, o desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, que também integra o Conselho Nacional de Justiça. A vedação abrangia as referências feitas "de forma direta e explícita, bem como por qualquer outra forma que possa ser o requerente identificado, e ainda, tecer qualquer novo comentário ao nome do autor, acerca da veiculação em questão, por si e por todos aqueles que postam comentários no seu blog". Em caso de infringência dessa proibição, a multa será de mil reais por cada nova publicação.
Assim, a justiça impôs censura prévia ao blog de Ana Célia Pinheiro em tudo que diga respeito ao ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em tese, nem elogiar o personagem a blogueira pode depois do despacho. A juíza Danielle Bürnheim concedeu a tutela antecipada do pedido tão logo ele foi-lhe apresentado, numa rapidez que de há muito deixou de ser a característica da justiça, mesmo nos juizados especiais. E tomou a deliberação apesar de não ser a titular da vara, na qual atua como substituta. Impôs medidas restritivas e sujeitou a ré a multas pesadas sem sequer apreciar o mérito da ação. E, estranhamente, o processo não estava cadastrado no controle eletrônico do tribunal até o dia 4/4.
Regime fechado Dois dias depois de propor a ação de obrigação de fazer, com a antecipação de tutela, o desembargador ajuizou uma ação penal na 1ª Vara do Juizado Especial Criminal. Pelo que alega a queixa-crime, a jornalista teria cometido delitos de injúria, calúnia e difamação, mas a inicial preferiu enquadrá-la apenas em injúria e difamação. Muitos juízes consideram que esses dois crimes se materializam no momento em que o cidadão se considera ofendido, por se tratar de dano íntimo, pessoal, subjetivo.
No caso de calúnia, o réu poderia exercer a exceção da verdade, através da qual se compromete a provar o que disse, assumindo o pólo ativo da relação processual. Se de fato provar o que disse, reverte o efeito da ação. A argüição apenas de injúria e difamação visa um processamento mais acelerado, o que foi conseguido: a juíza Gildes Silveira Lima já designou a audiência, que será completa (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 29, depois de ter sido cancelado o despacho remetendo os autos à apreciação do Ministério Público do Estado.
O desembargador Milton Nobre se considera ofendido, pessoalmente e junto com sua família, por acusações que lhe foram feitas no blog de Ana Célia Pinheiro. A jornalista questionou a moralidade de um contrato de aluguel de um imóvel do conselheiro do CNJ com o Estado e da contratação do seu filho pela procuradoria do município de Belém. O desembargador tem documentos que atestariam a lisura das duas situações, caracterizando o dano moral.
Ele podia ter exercido o direito de resposta, mandando uma carta para a jornalista, ou a interpelado judicialmente, como medida preparatória para as ações principais. Podia ter entrado logo com as ações cível e criminal. Mas foi além de tudo isso, ao requerer medidas que configuram censura prévia à manifestação de pensamento e liberdade de informação, protegidas desse tipo de interferência pela garantia constitucional. A antecipação da tutela é tão ampla que implicou em constrangimento ilegal, uma violência que só está se tornando cada vez mais freqüente no Brasil porque os prejudicados conseguem a guarida de magistrados inadvertidos para a gravidade da violação que acobertam.
Uma vez intimada da decisão, se continuasse a atacar o desembargador antes do julgamento do mérito da ação, estaria incorrendo no crime continuado, respondendo tantas vezes pelo delito quantas fossem as ações propostas, sujeitando-se a – nos julgamentos sucessivos que ocorressem – perder sua primariedade. Na reiteração da condenação, poderia sofrer a pena da prisão em regime fechado, o que certamente a faria refletir sobre o que estivesse escrevendo sem as cautelas de dispor de provas suficientes para demonstrar a veracidade de cada detalhe das suas informações.
Tramitação rapidíssima Esta e outras previsões legais são suficientes para prevenir a consumação de dano irreparável às pessoas que se tornam alvo de algum procedimento leviano, irresponsável ou descortês da imprensa, sem que as medidas antecipatórias virem um recurso contumaz para personalidades demasiadamente suscetíveis e cidadãos sem a consciência do poder de que desfrutam.
Como integrante do CNJ e profissional de alta qualificação, o desembargador Milton Nobre devia ter evitado o excesso no pedir e no executar da sua pretensão. O cidadão comum, que pena pelos corredores forenses na busca pelo seu direito, haverá de se perguntar sobre a razão de a ação do desembargador ter tramitação excepcionalmente rápida e resposta plena. Chegará à conclusão de que, num poder ainda demasiadamente corporativo, há os "mais iguais", que podem mais do que deviam à custa da integridade da democracia e do estado de direito.
PUBLICADO NO SITE www.observatoriodaimprensa.com.br