sexta-feira, 17 de abril de 2009

LEIA E DÊ SUA OPINIÃO...

MUDARAM A DESTINAÇÃO DO RÁDIO

Nestes tempos paradoxos, em que muito se fala no bem e nas coisas boas, os radialistas e donos de concessão de rádio estão mudando o écran e a finalidade precípua da radiodifusão. É de se lamentar que profissionais da radiofonia ainda não tenham tomado conhecimento do Código de Ética dos Radialistas e sua importância para um bom desempenho na difícil profissão de repassar cultura, conhecimentos, notícias nacionais e internacionais, bem como programa de entretenimento voltado para adultos e crianças. O Código do Radialista está inserido no Decreto n.º 84.134, de 30/10/1979, que regulamenta a Lei n.º 6.615, de 16 de dezembro de 1978. São 36 artigos, e o artigo 23 reza o seguinte: "Art. 23 - A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.
Uma coisa que achamos estranho é que a maioria dos radialistas possui Carteira de Trabalho, registrada no Ministério, mas os concessionários não empregam os profissionais. A única solução para evitar o desemprego é o arrendamento de um horário na maioria das emissoras. Para não passar por privações os radialistas tem que batalhar por publicidades para manter o seu sustento e o que mais intriga e irrita, é que o dono ainda entra na percentagem da publicidade, diminuindo o lucro do profissional. Se analisarmos o Código artigo por artigo esse tipo de atitude não consta no código epigrafado. É lastimável que isto aconteça, pois cai a qualidade dos programas e a audiência das emissoras, pois muitas vezes acontece o desvirtuamento natural da finalidade radiofônica. Já no artigo 28, observamos o seguinte: "Art. 28 - A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou
qualquer mensagem de caráter publicitário".
Quem cumpre estas orientações do código? Quase ninguém. E assim vai vivendo os profissionais de rádio e os ouvintes terão que engolir pornografias, palavras de duplo sentido e de baixo calão. Rever, constantemente, nossa conduta é vigiar-nos sempre, mas, no entanto isso não acontece e a resposta mais cínica é de que o povão gosta. Será que o povão só gosta de pornografias? Ou a apelação tem como respaldo a audiência por meio de processos escusos e fora da ética. Determinada emissora da capital fortalezense conclamava torcedores para um clássico do futebol local, no ar ouvintes se agrediam mutuamente e até ameaças de morte eram transmitidas. Veja até onde chegamos e nos embrenhamos na qualificação de programas culturais, visto que esporte também é cultura. A Associação de Ouvinte de Rádio do Ceará (AOUVIRCE) procurou junto à emissora e o profissional do programa amenizar a situação, mas não conseguindo seu intento teve que entrar com um proce
sso judicial contra o radialista, em nome dos Ouvintes de Rádio do Ceará. A emissora num tom de brutalidade suspendeu a participação dos ouvintes na programação da citada emissora.
Um dos radialistas da emissora que é advogado disse: que não aceitava censura da AOUVIR e de ninguém, mas a preocupação da associação era a calmaria e que confrontos com mortes fossem evitados. Citou ainda que se o papel da associação fosse este nem deveria ter sido criada ou fundada. A coadunação com programas que incentivam a violência foi formalizada nas palavras do radialista defensor da emissora. Nos artigos 19 e 20 fundamentam que: Art. 19 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra. Art. 20 - A duração normal do trabalho do Radialista é de: 1 - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução; II - 6 (seis) horas/ para os setores de produção, inte
rpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas; IV - 8 (oito) horas para os demais setores.
Parágrafo único - O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Perguntamos onde encontrar na maioria das emissoras de rádio a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A situação atual da radiofonia cearense é esta, ao invés da educação, da cultura e da ética estão fazendo do rádio um instrumento de divulgação de baboseiras, palavrões e enquetes sem finalidades e sem compromissos com a maioria dos ouvintes. Malbaratando o livre-arbítrio, o radialista se submete à Lei de Causa e Efeito, debatendo-se no cipoal de suas erigidas provações e provocações.

É triste sabermos que agressões entre profissionais já aconteceram e numa atitude de destrambelho, um acusando o outro no ar, faltando como devido respeito com o público ouvinte. Achamos que os ouvintes devem melhor tratamento com uma programação educativa e que a violência seja banida eternamente do meio radiofônico cearense. Encerrando este assunto citamos o Código em seus artigos 25 - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos. Art. 26 - Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral. Art. 27 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador. Vejam como o Código do radialista é bem elaborado e mostras com d
etalhes as responsabilidades de empregados e empregadores.

ANTONIO PAIVA RODRIGUES- MEMBRO DA ACI E ALOMERCE